Garantias exigidas nas operações de financiamento do BNDES

As garantias das operações com recursos do BNDES são constituídas, cumulativamente ou alternativamente, por:

  1. Hipoteca;
  2. Penhor;
  3. Propriedade Fiduciária;
  4. Fiança;
  5. Aval; e
  6. Vinculação em garantia ou cessão sob a forma de Reserva de Meios de Pagamento, de receitas oriundas de: transferências federais, produto de cobrança de impostos, taxas e sobretaxas, incentivos fiscais, ou rendas ou contribuições de qualquer espécie.

As garantias de operações com entidades sob controle de capital privado deverão consistir, cumulativamente, em:

  • Reais: fundada em direito dessa natureza, que autorize a execução da garantia, extrajudicial ou judicialmente; pode ser oferecida pelo cliente ou terceiros; e
  • Pessoais: aval ou fiança, prestada esta por terceiro na qualidade de devedor solidário e principal pagador de todas as obrigações decorrentes do contrato, com renúncia expressa aos benefícios dos artigos 366, 827, e 838 do Código Civil, oferecidas pelas pessoas físicas ou jurídicas detentoras do controle direto ou indireto do cliente, ou outras pessoas jurídicas, integrantes do mesmo grupo.

O índice de garantia real deve corresponder a, no mínimo, 130% do valor da operação de financiamento, entretanto tal índice poderá ser reduzido para até 100%, quando a empresa postulante da colaboração financeira atender as seguintes condições:

  1. Ser companhia aberta, com ações negociadas na Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA, preferencialmente listada no Novo Mercado, ou nos níveis 1 e 2 de Governança Corporativa, e estar enquadrada em nível de classificação de risco superior ao mínimo, estabelecido a critério do BNDES.
  2. Possuir participação acionária da BNDESPAR, desde que, por meio de Acordo de Acionistas e/ou participação de representante no Conselho de Administração ou comitê semelhante, a BNDESPAR efetivamente participe das decisões estratégicas da empresa, e estar enquadrada em nível de classificação de risco superior ao mínimo, estabelecido a critério do BNDES.
  3. Apresentar demonstrações financeiras auditadas por empresa de auditoria independente, registrada na Comissão de Valores Mobiliários, e estar enquadrada em nível de classificação de risco superior ao mínimo, estabelecido a critério do BNDES.

Quando houver redução do índice de garantia real, deverá ser inserida cláusula contratual de desempenho que estabelecerá, caso a caso, índices financeiros mínimos, os quais, se não atendidos, acarretarão a imediata prestação de garantias reais adicionais que perfaçam, em conjunto com as já constituídas, o índice de, no mínimo, 130% do saldo devedor atualizado, sob pena de vencimento antecipado do contrato.

Quando o financiamento for destinado à aquisição de máquinas e equipamentos, sobre os bens objeto do financiamento deverá, necessariamente, ser constituída a propriedade fiduciária, a ser mantida até final liquidação do contrato, não se admitindo a substituição dos bens integrantes da garantia por qualquer outro, exceto nos casos de sinistro ou problemas de performance no período de garantia, os quais devem ser informados ao BNDES.

Não será admitida como garantia a constituição de penhor de aplicação financeira.

O BNDES dispõe de um produto voltado à prestação de fianças e avais com o objetivo de diminuir o nível de participação nos projetos. O BNDES Fianças e Avais é utilizado, preferencialmente, quando a combinação de formas alternativas de funding permite viabilizar operações de grande porte.

Grupo econômico

Na hipótese da empresa postulante da colaboração financeira integrar um grupo econômico, serão estabelecidos os níveis de classificação de risco da empresa e do grupo econômico, devendo ser considerada a classificação que for inferior.

Quando a beneficiária integrar um grupo econômico, a garantia pessoal deverá ser prestada preferencialmente pela empresa controladora, assim definida como aquela que consubstancia o risco de crédito de todas as empresas integrantes do grupo e/ou pelas pessoas físicas detentoras do controle do grupo econômico.

Na impossibilidade, a critério do BNDES, de a controladora prestar garantia pessoal, outra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico poderá fazê-lo, desde que sua classificação de risco seja utilizada como parâmetro de exposição máxima.